ISS Fixo Alivia Carga Tributária para Médicos
- Piva Advogados
- 30 de abr. de 2024
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 3608/MG, que as sociedades uniprofissionais de médicos têm natureza de sociedade simples, e não de sociedade empresarial, ainda que constituídas sob a forma de sociedade limitada.
Assim, podem calcular o ISS multiplicando o valor devido por cada sócio pelo número de profissionais associados, conforme previsto no artigo 9°, parágrafo 3°, do Decreto-Lei 406/1968.
Para médicos autônomos, o ISS-Fixo é uma obrigação anual que varia de acordo com o município onde o serviço é prestado e é calculado calculado por profissional registrado na sociedade e não sobre o faturamento, o que é economicamente mais vantajoso. Com o esclarecimento proferido pelo Tribunal ocorre a uniformização do entendimento de que "na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal".
Abaixo segue uma comparação hipotética entre o ISS-Fixo e o ISS sobre o faturamento mensal a partir de uma receita anual de 1, 2 e 6 milhões:
Número de Sócios | Faturamento Bruto Anual | Valor do ISS-Fixo | Valor do ISS 5% sobre faturamento anual | Diferença entre ISS-Fixo e ISS-Faturamento |
3 | 1 milhão | R$ 3.258,99 | R$ 50.000,00 | R$ 46.742,00 |
6 | 2 milhões | R$ 6.517,98 | R$ 100.000,00 | R$ 93.482,02 |
12 | 6 milhões | R$ 13.143,96 | R$ 500.000,00 | R$ 489.856,04 |
No caso de sociedades médicas, há uma escolha entre o regime do Simples Nacional e o ISS-Fixo. Optar por um exclui automaticamente o outro. Para aquelas que optam pelo ISS-Fixo, o cálculo do imposto é baseado no número de sócios, independentemente do faturamento mensal.
A decisão se deu após o contribuinte apresentar um pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por discordar de decisão da 2ª Turma Recursal de Varginha, em Minas Gerais, que entendeu que a companhia era uma sociedade empresarial e deveria calcular o ISS aplicando a alíquota do tributo sobre o faturamento mensal.
A empresa argumentou que a posição divergia do entendimento de turmas recursais em diferentes estados, como a 5ª Turma do Colégio Recursal Central de Fazenda Pública de São Paulo e a 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Assim, solicitou que o STJ dissesse se o regime previsto no Decreto-Lei 406/1968 poderia ser aplicado à sua situação.
Fonte: JOTA
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