Mãe não gestante em união homoafetiva tem garantido o direito à licença-maternidade pelo STF
- Piva Advogados
- 15 de mar. de 2024
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 13 de março de 2024, que a mãe não gestante em uma união homoafetiva tem direito à licença-maternidade de 180 dias, caso sua companheira não tenha usufruído desse benefício. Essa decisão, baseada na Constituição Federal, visa proteger não apenas a mãe, mas também a relação entre mãe e filho, priorizando o bem-estar, desenvolvimento e melhor interesse da criança.
O caso em questão envolveu um casal de mulheres que recorreu ao processo de inseminação artificial, em que uma delas forneceu o óvulo e a outra gestou a criança. A decisão do STF assegurou o direito à licença-maternidade para a mulher que forneceu o óvulo, mesmo diante do recurso do município de São Bernardo do Campo (SP).
O voto do relator, ministro Luiz Fux, prevaleceu, destacando que a concessão da licença independe da origem da filiação e da configuração familiar. Ele ressaltou que as mães não gestantes desempenham papéis fundamentais após a formação do vínculo familiar e que a Constituição reconhece a pluralidade de arranjos familiares.
Contudo, houve divergência, liderada pelo ministro Alexandre de Moraes, que propôs que ambas as mães não gestantes tivessem direito a um benefício igual, equiparando a licença-maternidade à licença de 120 dias, conforme estabelecido para a adoção por casais homoafetivos.
No âmbito da repercussão geral, a decisão do STF estabeleceu que a mãe não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo da licença-maternidade, com a ressalva de que, caso a companheira já tenha usufruído do benefício, a não gestante terá direito à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade, que é de cinco dias.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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