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Mãe não gestante em união homoafetiva tem garantido o direito à licença-maternidade pelo STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 13 de março de 2024, que a mãe não gestante em uma união homoafetiva tem direito à licença-maternidade de 180 dias, caso sua companheira não tenha usufruído desse benefício. Essa decisão, baseada na Constituição Federal, visa proteger não apenas a mãe, mas também a relação entre mãe e filho, priorizando o bem-estar, desenvolvimento e melhor interesse da criança.


O caso em questão envolveu um casal de mulheres que recorreu ao processo de inseminação artificial, em que uma delas forneceu o óvulo e a outra gestou a criança. A decisão do STF assegurou o direito à licença-maternidade para a mulher que forneceu o óvulo, mesmo diante do recurso do município de São Bernardo do Campo (SP).


O voto do relator, ministro Luiz Fux, prevaleceu, destacando que a concessão da licença independe da origem da filiação e da configuração familiar. Ele ressaltou que as mães não gestantes desempenham papéis fundamentais após a formação do vínculo familiar e que a Constituição reconhece a pluralidade de arranjos familiares.


Contudo, houve divergência, liderada pelo ministro Alexandre de Moraes, que propôs que ambas as mães não gestantes tivessem direito a um benefício igual, equiparando a licença-maternidade à licença de 120 dias, conforme estabelecido para a adoção por casais homoafetivos.


No âmbito da repercussão geral, a decisão do STF estabeleceu que a mãe não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo da licença-maternidade, com a ressalva de que, caso a companheira já tenha usufruído do benefício, a não gestante terá direito à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade, que é de cinco dias.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


 
 
 

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